Colorir é pioneiro no enfrentamento ao Bullying no ES.

Publicado: 18 de Fevereiro de 2016
Trabalho reconhecido no Jornal A Gazeta.
Há mais de 10 anos no enfrentamento a Violência nas Escolas.
10/11/2015
Autor: Maíra Mendonça | mmendonca@redegazeta.com.br

Lei orienta como professores devem agir para enfrentar a agressão nas escolas

 

O combate ao bullying tornou-se meta nacional a partir da criação de uma nova lei do governo federal. Além de definir oito tipos de bullying, que vão desde agressões físicas e insultos pessoais até ataques virtuais, ela institui o Programa de Combate à Violência Sistemática.
Publicada nesta segunda-feira (9) no Diário Oficial da União, a lei 13.185 tem como objetivos capacitar professores e equipes pedagógicas para a implementação de ações de discussão, orientação e solução de problemas nas escolas, bem como disseminar campanhas de conscientização sobre o tema, orientar famílias e prestar assistência jurídica e psicológica às vítimas e aos agressores.
Para a advogada especialista em direito de família, Flávia Brandão, do ponto de vista jurídico a norma é um avanço. “Não é raro termos discussões e pais nos procurando com questões relacionadas ao bullying em escolas. Mas muitas vezes a situação não é jurídica e depende da ação de uma multidisciplinar, envolvendo pedagogos, psicólogos, que é o que a lei diz”, ressalta.
Foto: Fernando Madeira

Para José Eugênio, o fato de a nova lei privilegiar ações para a transformação de comportamentos em vez de punições é um avanço. Mas é preciso investimento.


Atitude
Há dez anos lidando com o enfrentamento do bullying em escolas, o fundador da Oscip Colorir, José Eugênio Fernandes, destaca a importância de parte da lei que privilegia práticas que visem a mudança de comportamento dos agressores. “Através de práticas restaurativas os alunos refletem sobre a situação e propõem soluções. Conseguimos ver o que aconteceu antes da agressão e buscar um futuro melhor com base na aceitação das diferenças”.
O secretário da Educação, Haroldo Rocha, diz que o Estado já tem se preparado para lidar com o bullying, investindo em programas voltados para a educação emocional. Como exemplo, ele cita o projeto Coordenadores de Pais e o Educação em Valores, Desenvolvimento Humano e Cultura da Paz, desenvolvidos em escolas da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Tipos de bullying estabelecidos pela lei 13.185
A lei
Passa a valer em 90 dias.
Tipos de bullying
- Verbal:insultar, xingar e apelidar pejorativamente
- Moral: difamar, caluniar, disseminar boatos
- Sexual: assediar, abusar
- Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear.
- Físico: agressões como bater, chutar e socar.
- Material: furtar, roubar ou destruir pertences.
- Virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas, enviar ou adulterar fotos e dados para constranger.



Íntegra da lei

"LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.

Vigência
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

§ 1º  No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2º  O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2º  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3º  A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4º  Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Art. 5º  É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Art. 6º  Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.

Art. 7º  Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília,  6  de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes"

 

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